Lei 7.498/1986: o que cada categoria da enfermagem pode fazer

Lei 7.498/1986: o que cada categoria da enfermagem pode fazer

Postado em 11/10/2026

A lei do exercício profissional define quem pode atuar na enfermagem e em que grau. Entender a divisão entre as categorias evita desvio de função, protege o paciente e protege você.

Por Equipe Editorial Grupo Nobre. Revisado em 11/10/2026.

Resposta rápidaA Lei nº 7.498/1986 regula o exercício da enfermagem no Brasil e reconhece quatro categorias: Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, cada uma atuando no seu grau de habilitação e com inscrição obrigatória no Coren. Ao Enfermeiro cabem as atividades privativas, como consulta e prescrição da assistência de enfermagem, direção do serviço e cuidados a pacientes graves com risco de vida. O Técnico executa ações assistenciais que não sejam privativas do Enfermeiro e o Auxiliar realiza ações de tratamento simples e cuidados de higiene e conforto. Nas instituições de saúde, Técnicos e Auxiliares só atuam sob orientação e supervisão do Enfermeiro (art. 15).

Por que a Lei 7.498/1986 é a base de tudo

Antes de qualquer resolução do Cofen ou protocolo institucional, existe a lei federal que organiza a profissão. As resoluções detalham a prática, mas não podem contrariar a lei. Por isso, quando surge a dúvida "isso é da minha competência?", a primeira resposta está aqui.

O art. 2º estabelece dois pilares: a enfermagem só pode ser exercida por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição, e o exercício é privativo do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação. Trabalhar sem inscrição ativa no Coren, portanto, é exercício irregular da profissão.

As quatro categorias e o que define cada uma

CategoriaQuem é (arts. 6º a 9º)Natureza da atuação
EnfermeiroTitular de diploma de Enfermeiro, Obstetriz ou Enfermeira Obstétrica, ou diploma estrangeiro revalidadoNível superior; atividades privativas, gestão do serviço e supervisão da equipe
Técnico de EnfermagemTitular de diploma ou certificado de Técnico de Enfermagem registradoNível médio; orienta e acompanha o trabalho de nível auxiliar e participa do planejamento da assistência
Auxiliar de EnfermagemTitular de certificado de Auxiliar e outras situações previstas na leiNível médio, de natureza repetitiva, sob supervisão
ParteiraTitular de certificado de Parteira nas condições previstas na leiAtuação restrita ao parto e ao contexto definido na norma

O que o Enfermeiro faz, segundo o art. 11

O art. 11 divide as atribuições do Enfermeiro em dois blocos. O primeiro reúne as atividades privativas, que nenhum outro membro da equipe de enfermagem pode assumir:

  • direção do órgão de enfermagem e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
  • organização e direção dos serviços de enfermagem em empresas prestadoras desses serviços;
  • planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem;
  • consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
  • consulta de enfermagem e prescrição da assistência de enfermagem;
  • cuidados diretos a pacientes graves com risco de vida;
  • cuidados de maior complexidade técnica que exijam conhecimentos científicos e capacidade de tomar decisões imediatas.

O segundo bloco trata do Enfermeiro como integrante da equipe de saúde: participar do planejamento da programação de saúde, prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição, atuar na prevenção e controle de infecções, prestar assistência à gestante, parturiente e puérpera, acompanhar o trabalho de parto, realizar parto sem distocia e desenvolver educação em saúde. O parágrafo único acrescenta atribuições específicas para a Obstetriz e a Enfermeira Obstétrica, como identificar distocias e tomar providências até a chegada do médico e realizar episiotomia e episiorrafia.

Técnico e Auxiliar: o que a lei permite

Pelo art. 12, o Técnico de Enfermagem participa da programação da assistência, executa ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, participa da orientação e supervisão do trabalho de grau auxiliar e integra a equipe de saúde. Pelo art. 13, o Auxiliar observa, reconhece e descreve sinais e sintomas, executa ações de tratamento simples, presta cuidados de higiene e conforto e participa da equipe de saúde.

O ponto que mais gera conflito na prática está no art. 15: as atividades de Técnicos e Auxiliares, quando exercidas em instituições de saúde públicas ou privadas e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão do Enfermeiro. Um setor sem Enfermeiro presente para supervisionar a equipe de nível médio não está em conformidade com a lei.

Supervisão, desvio de função e responsabilidade

Desvio de função acontece nos dois sentidos. Quando o Técnico realiza consulta de enfermagem ou prescreve cuidados, ele extrapola a lei. Quando o Enfermeiro substitui a equipe de nível médio sem tempo para planejar e supervisionar, as atividades privativas ficam descobertas. Nos dois casos, o risco é do paciente.

A lei também tem dispositivos de transição. O art. 23 tratou dos atendentes de enfermagem que já trabalhavam antes da lei, autorizando o exercício de atividades elementares sob supervisão. Desde 2022, a Lei nº 14.434 incluiu na Lei 7.498/1986 os dispositivos do piso salarial da enfermagem, tema que tratamos em post próprio.

Perguntas frequentes

A Lei 7.498/1986 ainda está em vigor?

Sim. É a lei federal que regulamenta o exercício da enfermagem, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987. Ela recebeu alterações pontuais, como a inclusão das regras do piso salarial.

Técnico de Enfermagem pode trabalhar sem Enfermeiro no plantão?

Em instituições de saúde e programas de saúde, o art. 15 exige orientação e supervisão do Enfermeiro para as atividades do Técnico e do Auxiliar.

Quem fiscaliza o cumprimento da lei?

Os Conselhos Regionais de Enfermagem, sob as diretrizes do Cofen, conforme a Lei nº 5.905/1973.

Gestão de equipes dentro da lei

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Referências

  1. Brasil. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União; 1986.
  2. Brasil. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Diário Oficial da União; 1987.
  3. Brasil. Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Diário Oficial da União; 1973.
  4. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília: Cofen; 2017.
  5. Brasil. Lei nº 14.434, de 2022. Altera a Lei nº 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional da enfermagem. Diário Oficial da União; 2022.
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