Decreto 94.406/1987: atividades privativas do Enfermeiro

Decreto 94.406/1987: atividades privativas do Enfermeiro

Postado em 11/10/2026

O decreto que regulamenta a Lei 7.498/1986 detalha o que só o Enfermeiro pode fazer. Saber ler o art. 8º ajuda a organizar a escala, delegar com segurança e recusar o que não é seu.

Por Equipe Editorial Grupo Nobre. Revisado em 11/10/2026.

Resposta rápidaO Decreto nº 94.406/1987 regulamenta a Lei do Exercício Profissional e, no art. 8º, inciso I, lista as atividades privativas do Enfermeiro: direção e chefia do serviço de enfermagem, planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação da assistência, consultoria, auditoria e parecer, consulta de enfermagem, prescrição da assistência de enfermagem, cuidados diretos a pacientes graves com risco de vida e cuidados de maior complexidade técnica. Essas atividades não podem ser delegadas ao Técnico ou ao Auxiliar. O Técnico assiste o Enfermeiro em várias delas, inclusive nos cuidados a pacientes graves, mas não as assume. O art. 13 exige que as atividades de nível médio sejam exercidas sob supervisão, orientação e direção do Enfermeiro.

Lei e decreto: qual a diferença

A Lei nº 7.498/1986 cria as regras gerais do exercício da enfermagem. O Decreto nº 94.406/1987 regulamenta essa lei, ou seja, explica como ela se aplica e acrescenta detalhes, principalmente nas atribuições como membro da equipe de saúde. Quando o Coren analisa uma denúncia de exercício ilegal ou de delegação indevida, lei e decreto são lidos juntos. Se você já conhece a visão geral das categorias, este post aprofunda o que é exclusivo do Enfermeiro e como isso aparece no dia a dia.

As oito atividades privativas do art. 8º, I

AlíneaAtividade privativaExemplo prático
aDireção do órgão de enfermagem e chefia de serviço e de unidadeGerência de enfermagem, coordenação de UTI
bOrganização e direção de serviços em empresas prestadoras de serviços de enfermagemResponsável técnico de empresa de home care
cPlanejamento, organização, coordenação, execução e avaliação da assistênciaElaborar escala, definir fluxos e avaliar indicadores
dConsultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagemAuditoria de contas, parecer técnico
eConsulta de enfermagemConsulta de pré-natal de risco habitual, puericultura
fPrescrição da assistência de enfermagemPrescrição de cuidados dentro do Processo de Enfermagem
gCuidados diretos a pacientes graves com risco de vidaAssistência ao paciente instável na sala de emergência
hCuidados de maior complexidade técnica, que exijam conhecimento científico e decisões imediatasProcedimentos regulamentados como privativos por resolução do Cofen

O Enfermeiro como integrante da equipe de saúde

O inciso II do art. 8º é mais extenso que a lei e traz atribuições que o Enfermeiro exerce em conjunto com outros profissionais. Entre elas: prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição; prevenção e controle da infecção hospitalar, inclusive como membro de comissões; participação na prevenção e controle de doenças transmissíveis e na vigilância epidemiológica; assistência à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido; participação em programas de educação continuada; participação em programas de higiene e segurança do trabalho; e participação no sistema de referência e contrarreferência. O art. 9º acrescenta atribuições específicas para a Obstetriz e a Enfermeira Obstétrica.

O que o Técnico faz em relação às atividades privativas

O art. 10 do decreto diz que o Técnico de Enfermagem assiste o Enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão da assistência, na prestação de cuidados diretos a pacientes em estado grave, na prevenção e controle de infecções e de doenças transmissíveis e na prevenção de danos físicos aos pacientes. A palavra-chave é "assistir": o Técnico participa do cuidado ao paciente grave, mas a responsabilidade pelo planejamento, pela avaliação e pelas decisões clínicas de enfermagem é do Enfermeiro.

O art. 13 reforça a regra da lei: as atividades dos arts. 10 e 11 (Técnico e Auxiliar) somente podem ser exercidas sob supervisão, orientação e direção do Enfermeiro. E o art. 14 determina que todo o pessoal de enfermagem anote no prontuário as atividades da assistência de enfermagem.

Perguntas frequentes

O Técnico de Enfermagem pode cuidar de paciente grave?

Pode participar do cuidado, assistindo o Enfermeiro, como prevê o art. 10 do decreto. Os cuidados diretos a pacientes graves com risco de vida, como atividade, são privativos do Enfermeiro.

Prescrever medicamentos é atividade privativa do Enfermeiro?

A prescrição de medicamentos pelo Enfermeiro está no inciso II, como integrante da equipe de saúde, e depende de programas de saúde pública e de rotina aprovada pela instituição.

O decreto vale para o setor privado?

Sim. Ele se aplica ao exercício da enfermagem em instituições públicas e privadas e em empresas prestadoras de serviços.

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Referências

  1. Brasil. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem. Diário Oficial da União; 1987.
  2. Brasil. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem. Diário Oficial da União; 1986.
  3. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen nº 564/2017. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília: Cofen; 2017.
  4. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen nº 782, de 2 de julho de 2025. Anotação de Responsabilidade Técnica e atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico. Brasília: Cofen; 2025.
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