Telenfermagem: regras do Cofen para atendimento remoto

Telenfermagem: regras do Cofen para atendimento remoto

Postado em 11/10/2026

Consulta, monitoramento e educação em saúde a distância já fazem parte da rotina de muitos serviços. Veja as regras vigentes do Cofen para atuar com segurança na saúde digital.

Por Equipe Editorial Grupo Nobre. Revisado em 11/10/2026.

Resposta rápidaA Telenfermagem é regulamentada pela Resolução Cofen nº 696/2022, alterada pelas Resoluções nº 707/2022 e nº 717/2023, que seguem vigentes. Ela permite consulta de enfermagem, interconsulta, consultoria, monitoramento, educação em saúde e acolhimento da demanda espontânea mediados por tecnologia. A consulta remota deve ser síncrona e seguir o Processo de Enfermagem, exige consentimento do paciente, registro em prontuário e inscrição ativa no Coren, e não se aplica a urgências e emergências. Pelo Parecer Cofen nº 8/2026, quem atua apenas por telessaúde em outro estado não precisa de inscrição secundária.

O que é Telenfermagem

A Resolução Cofen nº 696/2022 normatiza a atuação da enfermagem na saúde digital no SUS, na saúde suplementar e no setor privado. Saúde digital, no texto, é o uso de tecnologias de informação e comunicação para levar informação confiável a quem precisa, no momento em que precisa. A norma vale para Enfermeiros que trabalham em serviços de saúde, operadoras, empresas de tecnologia e também para quem atende de forma autônoma.

Atividades permitidas

AtividadeComo funciona a distância
Consulta de enfermagemAtendimento síncrono, em tempo real, seguindo as etapas do Processo de Enfermagem
InterconsultaTroca de informações entre profissionais sobre um paciente, com apoio diagnóstico ou terapêutico
ConsultoriaApoio técnico entre profissionais e equipes para qualificar o cuidado e os processos
MonitoramentoAcompanhamento de parâmetros de saúde e de adesão ao plano de cuidados
Educação em saúdeAções educativas individuais ou coletivas
Acolhimento da demanda espontâneaEscuta qualificada e orientação do fluxo de atendimento

Um ponto importante: troca assíncrona de mensagens de texto ou áudio não configura consulta de enfermagem. Ela pode servir para orientação e monitoramento, mas a consulta exige interação em tempo real. A norma também deixa claro que situações de urgência e emergência não devem ser conduzidas por consulta remota: o paciente precisa ser direcionado ao serviço adequado.

Requisitos para atender a distância

  • Inscrição ativa no Coren. A Resolução nº 717/2023 alterou o parágrafo único do artigo 2º e tornou expressa a exigência de registro ativo.
  • Consentimento do paciente. Após a Resolução nº 707/2022, o consentimento passou a ser obrigatório. Pode ser escrito ou verbal e, quando verbal, o Enfermeiro deve transcrevê-lo no prontuário. O paciente pode retirá-lo a qualquer momento.
  • Plataforma segura. A tecnologia utilizada deve garantir segurança e confidencialidade, e os dados pessoais sensíveis devem ser guardados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados.
  • Responsabilidade pela infraestrutura. Cabe à instituição empregadora ou, no caso do autônomo, ao próprio Enfermeiro.
  • Registro completo. Identificação do profissional e do paciente, meio tecnológico utilizado, registro do consentimento e as etapas do Processo de Enfermagem.
  • Documentos digitais válidos. Prescrições e solicitações de exames emitidas a distância têm validade quando assinadas com certificado digital no padrão ICP-Brasil.

Atendimento em outro estado

A Lei nº 14.510/2022 incluiu na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) o artigo 26-H, que dispensa a inscrição secundária de profissionais de saúde que atuam em outra jurisdição exclusivamente por telessaúde. Com base nesse dispositivo, o Parecer nº 8/2026 das Câmaras Técnicas do Cofen concluiu que, para a teleconsulta de enfermagem, basta a inscrição principal ativa, e que exigir inscrição secundária nesse caso não tem amparo legal. Se você passar a atender presencialmente em outro estado, as regras de inscrição secundária e de exercício temporário voltam a valer.

Ética e limites

O Código de Ética (Resolução Cofen nº 564/2017) se aplica integralmente ao ambiente digital: sigilo, registro fiel, respeito à autonomia do paciente e atuação dentro da competência técnica. Alguns cuidados ajudam a evitar problemas:

  • Confirme a identidade do paciente no início de cada atendimento.
  • Avalie se o caso é adequado ao atendimento remoto. Quando o exame físico for indispensável, encaminhe para o presencial.
  • Não use aplicativos pessoais de mensagem como único canal de registro: o prontuário é o documento oficial.
  • Combine com o paciente o que fazer em caso de piora e qual serviço procurar.

Perguntas frequentes

Atendimento por WhatsApp é teleconsulta?

Troca assíncrona de texto ou áudio não configura consulta de enfermagem. Uma videochamada síncrona, com registro em prontuário e consentimento, pode configurar, desde que a plataforma ofereça segurança adequada.

Técnicos de enfermagem podem atuar em Telenfermagem?

A consulta de enfermagem é privativa do Enfermeiro. A participação de técnicos e auxiliares em ações de saúde digital deve respeitar as atribuições de cada categoria definidas na Lei nº 7.498/1986, sempre sob supervisão do Enfermeiro.

Como cobrar pela teleconsulta?

A Resolução nº 696/2022 remete a remuneração à Unidade Referencial de Trabalho de Enfermagem (URTE), a mesma referência usada para os honorários mínimos da enfermagem.

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Referências

  1. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen nº 696, de 17 de maio de 2022. Dispõe sobre a atuação da Enfermagem na Saúde Digital, normatizando a Telenfermagem. Brasília: Cofen; 2022.
  2. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen nº 707/2022 e Resolução Cofen nº 717/2023. Alteram a Resolução Cofen nº 696/2022. Brasília: Cofen; 2022 e 2023.
  3. Conselho Federal de Enfermagem. Parecer nº 8/2026/Câmaras Técnicas de Enfermagem. Inscrição secundária e Telenfermagem. Brasília: Cofen; 2026.
  4. Brasil. Lei nº 14.510/2022. Autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional. Diário Oficial da União; 2022.
  5. Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Diário Oficial da União; 2018.
  6. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen nº 564/2017. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília: Cofen; 2017.
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