Abuso sexual infantil: como a enfermagem identifica e notifica
Postado em 11/10/2026
A equipe de enfermagem está entre os primeiros profissionais a ter contato com crianças e adolescentes em situação de violência. Reconhecer, acolher, registrar e notificar é dever legal e protege a vítima.
Por Equipe Editorial Grupo Nobre. Revisado em 11/10/2026.
Resposta rápidaPedofilia é um transtorno descrito em classificações psiquiátricas; o papel da enfermagem não é diagnosticar o agressor, e sim identificar e notificar a violência sexual contra crianças e adolescentes. Diante de suspeita ou confirmação, o ECA (art. 13) obriga a comunicação ao Conselho Tutelar, e a violência sexual é de notificação compulsória imediata no Sinan, em até 24 horas. A Lei nº 13.431/2017 orienta ouvir a criança de forma protegida, sem interrogatório e sem repetição do relato. Nos casos agudos, a vítima deve ser encaminhada com prioridade para avaliação de profilaxias, conforme os protocolos do Ministério da Saúde.
O que a enfermagem precisa saber antes de tudo
A Lei nº 13.431/2017 define violência sexual contra criança e adolescente como qualquer conduta que os constranja a praticar ou presenciar ato sexual, incluindo o abuso sexual, a exploração sexual comercial e o tráfico para fins de exploração. Com frequência, o agressor é alguém do convívio da criança, o que torna a identificação difícil e exige olhar atento em toda consulta, triagem, internação ou visita domiciliar.
O profissional não precisa ter certeza para agir. A lei fala em suspeita ou confirmação. Investigar e responsabilizar é tarefa da polícia, do Ministério Público e da Justiça; à saúde cabem o cuidado, o registro e a comunicação.
Sinais de alerta
Nenhum sinal isolado confirma violência sexual, e muitos têm outras causas. O conjunto de achados, a história incompatível e a mudança de comportamento é que levantam a suspeita.
| Tipo | Exemplos de sinais gerais |
|---|---|
| Físicos | Lesões ou sangramento genital ou anal sem explicação compatível, infecção sexualmente transmissível, dor ao urinar ou evacuar sem causa clínica, gravidez na adolescência precoce |
| Comportamentais | Mudança brusca de comportamento, medo de uma pessoa ou de um lugar, regressão (voltar a urinar na cama, por exemplo), isolamento, agressividade, queda no rendimento escolar |
| Emocionais | Ansiedade, tristeza persistente, distúrbios do sono e da alimentação, automutilação ou ideação suicida no adolescente |
| Relacionais | Comportamento ou conhecimento sexual incompatível com a idade, relato espontâneo de situação de abuso, faltas frequentes a consultas e vacinas |
Escuta acolhedora, sem interrogatório
A Lei nº 13.431/2017 diferencia a escuta especializada, entrevista feita pela rede de proteção limitada ao necessário para o cuidado, do depoimento especial, oitiva feita perante a autoridade policial ou judicial. A equipe de enfermagem não conduz investigação. Se a criança ou o adolescente revelar algo, o cuidado é:
- Ouvir com calma, em local reservado, sem demonstrar choque ou descrença.
- Não fazer perguntas sugestivas nem pedir detalhes do ocorrido.
- Dizer que a pessoa fez bem em contar e que não tem culpa.
- Não prometer segredo; explicar, em linguagem simples, que outras pessoas vão ajudar a protegê-la.
- Registrar as palavras exatas, entre aspas, sem interpretações.
- Evitar que a criança repita o relato para vários profissionais, o que configura revitimização.
Notificar e comunicar: o fluxo da rede
- Cuidado imediato: avaliação clínica e, na violência sexual recente, encaminhamento prioritário ao serviço de referência. A profilaxia pós-exposição ao HIV deve começar idealmente nas primeiras 2 horas e no máximo em 72 horas, junto com as demais profilaxias previstas nos protocolos do Ministério da Saúde.
- Notificação no Sinan: preencher a ficha de notificação individual de violência interpessoal/autoprovocada. A violência sexual é de notificação imediata, em até 24 horas, à vigilância epidemiológica municipal.
- Comunicação ao Conselho Tutelar: obrigatória em toda suspeita ou confirmação, pelo art. 13 do ECA. O art. 245 prevê multa para o médico, o professor ou o responsável por estabelecimento de saúde ou de ensino que deixar de comunicar o caso.
- Outros canais: o Disque 100 recebe denúncias 24 horas, de forma gratuita. Em risco imediato, acione a polícia pelo 190.
- Coleta de vestígios: segue o fluxo local com o Instituto Médico Legal ou serviço de saúde credenciado, conforme a Lei nº 13.431/2017.
Perguntas frequentes
Preciso ter certeza para notificar?
Não. O ECA e a legislação de notificação falam em suspeita ou confirmação. A investigação cabe aos órgãos competentes.
Notificar quebra o sigilo profissional?
Não. A notificação compulsória e a comunicação ao Conselho Tutelar são exceções previstas em lei ao dever de sigilo.
Quem deve preencher a ficha do Sinan?
Qualquer profissional de saúde que atenda o caso pode preencher. O serviço deve ter um fluxo definido de preenchimento e envio.
E se a família pedir para não comunicar?
A comunicação é obrigatória. Explique à família, com respeito, que o objetivo é proteger a criança e garantir acompanhamento pela rede.
Proteção, avaliação e cuidado de crianças e adolescentes fazem parte do MBA em UTI Neonatal e Pediátrica do Grupo Nobre.
Referências
- Brasil. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 13 e 245.
- Brasil. Lei nº 13.431/2017. Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
- Brasil. Ministério da Saúde. Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Profilaxia Pós-Exposição (PEP) de Risco à Infecção pelo HIV, IST e Hepatites Virais. Brasília: Ministério da Saúde; 2025.
- Conselho Federal de Enfermagem. Parecer nº 36/2025. Atribuições da enfermagem em casos de violência, sigilo e notificação.
- Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen nº 564/2017. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
- São Paulo. Centro de Vigilância Epidemiológica. Nota técnica sobre a notificação de violência sexual. São Paulo; 2024.
